Dúvidas Frequentes
O Fundo de Investimento Imobiliário (FII) é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos relacionados ao mercado imobiliário. Cabe ao administrador, uma instituição financeira específica, constituir o fundo e realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas.
As principais vantagens de um FII em relação ao investimento direto em ativos imobiliários são: (i) o menor valor do investimento em comparação a investimentos diretos em imóveis, (ii) benefício fiscal aos cotistas e custo de administração relativamente menor, (iii) liquidez superior versus a posse de um ativo imobiliário e (iv) ausência da preocupação de relacionamento com inquilino, manutenção do imóvel, locação, cobrança, entre outros.
Os CRIs foram criados no Brasil em 1.997 através da Lei 9.514/97 e a legislação define que os Certificados de Recebíveis Imobiliários são títulos de crédito de livre negociação lastreados em créditos imobiliários e com promessa de pagamento em dinheiro. Isto significa dizer que a emissão de um CRI só existe se houver a vinculação de créditos imobiliários à ela (lastro).
A operação é emitida por uma companhia securitizadora e formalizada através do termo de securitização. Os principais créditos imobiliários vinculados à uma emissão de CRI são:
i) contratos de locação;
ii) contratos de compra e venda de imóvel a prazo;
iii) dívidas com destinação imobiliária dos recursos e/ou para reembolso de despesas imobiliárias em, no máximo, 24 meses antes da emissão;
iv) empréstimo com garantia imobiliária (“home equity”).
O BTG Pactual Crédito Imobiliário é destinado para investidores em geral que tenham como objetivo investimentos de longo prazo. O Fundo se propõe a realizar investimentos imobiliários objetivando fundamentalmente: (I) auferir rendimentos dos Certificados de Recebíveis Imobiliários que vier a adquirir; (II) auferir ganho de capital nas negociações de Certificados de Recebíveis Imobiliários do seu patrimônio; (III) auferir rendimentos das cotas de outros fundos de investimento imobiliário que vier a adquirir; (IV) auferir ganho de capital nas negociações de cotas de outros fundos de investimento imobiliário em seu patrimônio; (V) auferir rendimentos pela aquisição e venda de demais ativos permitidos aos FII’s e que se enquadrem na Política de investimentos de seu Regulamento (por exemplo, Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Letras Imobiliárias Garantias (“LIG”), Letras hipotecárias (“LH”)).
As cotas do BTG Pactual Crédito Imobiliário são negociadas em ambiente de Bolsa, na B3. Dessa forma, recomendamos contatar um consultor de investimentos e/ou a corretora de sua preferência. Acesse aqui e veja as corretoras credenciadas na B3.
Recomentamos a leitura atenta do Regulamento e Prospecto do Fundo antes de qualquer investimento
O mínimo que pode ser investido no BTG Pactual Crédito Imobiliário é 1 cota, a ser adquirida no mercado em ambiente de bolsa, a B3.
Para investimento em novas ofertas, os “Follow-Ons”, deve-se ler atentamente o Prospecto da Oferta e demais documentos correlatos, que deverão indicar a quantidade mínima de cotas permitida para a realização do investimento.
O prazo de duração do BTG Pactual Crédito Imobiliário é indeterminado.
A cota do BTG Pactual Crédito Imobiliário não pode ser resgatada, porém o investidor tem a opção de vender suas cotas no mercado secundário, na B3.
O investidor deve ficar atento ao valor de suas operações de compra a venda de cotas, pois não há qualquer garantia sobre o valor das cotas no mercado secundário. O Fundo não se responsabiliza por quaisquer prejuízos com operações de venda ou sob qualquer ótica fiscal e recolhimento de impostos em operações com ganho de capital.
Em seu Regulamento, o Fundo tem por política realizar investimentos imobiliários de longo prazo, objetivando, fundamentalmente: (I) auferir rendimentos dos Certificados de Recebíveis Imobiliários que vier a adquirir; (II) auferir ganho de capital nas negociações de Certificados de Recebíveis Imobiliários do seu patrimônio; (III) auferir rendimentos das cotas de outros fundos de investimento imobiliário que vier a adquirir; (IV) auferir ganho de capital nas negociações de cotas de outros fundos de investimento imobiliário em seu patrimônio; (V) auferir rendimentos através de Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Letras Imobiliárias Garantias (“LIG”), Letras hipotecárias (“LH”) e demais títulos de renda fixa que vier a adquirir.